- 1 -O Incentivo à natalidade é requerido até 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 4.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -Excecionalmente poderá admitir-se um prazo superior ao referido no n.º 1, desde que devidamente fundamentado e após despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, sobre a admissão nessa circunstância.
- 3 -O incentivo à natalidade é válido até a criança perfazer 24 (vinte e quatro) meses de idade.
- 4 -Os prazos referidos neste artigo são contínuos.
Artigo 8.º — Prazo da Candidatura
Vigente desde: 17/10/2024
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