- 1 -O período de concessão dos locais de venda do Mercado Municipal será de cinco anos, estando sujeito à aplicação das taxas definidas no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, bem como ao definido no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.
- 3 -O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça, por escrito e com a antecedência de 60 dias.
- 4 -O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
Artigo 149.º — Prazo da concessão
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022