- 1 -Em casos excecionais, desde que devidamente justificados, por razões que resultem da especificidade da marca, da atividade ou das dimensões particulares da montra, é possível alterar o espaço reservado para a aplicação da publicidade, desde que se mantenham as restantes características gerais, em conformidade com a presente subsecção.
- 2 -Os casos excecionais devem ser objeto de requerimento apresentado junto dos serviços da Câmara Municipal.
- 3 -O requerente deve indicar de forma justificada a imponderabilidade da alteração ao regime geral deste Regulamento, o local e as dimensões, o espaço que pretende ocupar e o projeto, devendo o pedido ser instruído da seguinte forma, sem prejuízo de outros elementos que entenda aditar:
- a)Identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, validade, a identificação do Estabelecimento Comercial e respetivo Alvará, âmbito da atividade, data e a assinatura;
- b)Memória descritiva da publicidade, referindo-se ao texto, cor, dimensões e materiais de suporte a utilizar;
- c)Fotomontagem, projeto simplificado ou descrição gráfica com localização da publicidade;
- d)Fotografia a cores do local;
- e)Estudo de iluminação, se aplicável.
- 4 -A Câmara Municipal pronunciar-se-á, através de notificação, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.
- 5 -Em nenhum caso se autorizará projetos publicitários que possam ocultar de forma permanente a visibilidade do espaço comercial interior, numa percentagem superior a 25 % da área da montra.
Artigo 171.º — Exceções
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022