- 1 -As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações.
- 2 -As infrações ao disposto nas alíneas d), i) e j) do artigo 194.º e no artigo 195.º deste Regulamento serão punidas com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 200,00.
- 3 -As infrações ao disposto no artigo 196.º serão punidas com coima graduada de (euro) 100,00 até ao máximo de (euro) 250,00.
- 4 -As restantes infrações ao disposto no presente Regulamento, para as quais não estejam previstas penas especiais, serão punidas com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 150,00.
- 5 -Quando as infrações do artigo 195.º deste Regulamento forem de tal forma graves que se torne insustentável a permanência dos concessionários ou utilizadores eventuais no espaço do Mercado, é permitida a suspensão provisória destes agentes por parte do Coordenador do Mercado, por período não superior a 48 horas, independentemente da pena efetiva, eventualmente, aplicável.
- 6 -A prática de outras infrações ao presente Regulamento, cuja penalização não se encontre expressamente prevista, que revistam manifesta e objetiva gravidade, poderá determinar a aplicação das seguintes sanções:
- a)Suspensão até 30 dias;
- b)Suspensão até 90 dias;
- c)Cessação compulsiva do direito de ocupação.
- 7 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 204.º — Sanções
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022