- 1 -A venda ambulante, tipo "Saco às Costas#" nas praias concessionadas, durante a época balnear, apenas é aprovada mediante procedimento concursal sazonal, sendo a licença válida por época balnear.
- 2 -As condições do concurso constam de Edital publicado no sítio institucional do Município, e nos locais de estilo.
- 3 -O requerimento, formulado em nome individual e referindo o tipo de produto e período pretendido, deve conter os elementos de identificação do requerente e ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Requerimento, de forma escrita, formulado em nome individual contendo apenas um pedido, acompanhado de cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;
- b)Comprovativo de registo na direção-geral das atividades económicas ou cópia do cartão de venda ambulante;
- c)Comprovativo de que os produtos são provenientes de estabelecimento dotado de sistema HACCP, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a outra categoria de produtos;
- d)Documento assinado pelos concessionários das praias a que se candidata, a atestar que os produtos que se propõe vender não são comercializados nesses locais, no cumprimento do artigo 32.º e artigo 81.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades Comerciais, Serviços e Restauração, publicado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- e)Título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- f)Declaração da situação contributária e tributária;
- g)Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais.
- 4 -Para o caso da venda de produtos alimentares, o requerente deve garantir que estes são transportados e acondicionados em equipamento adequado próprio para transporte de alimentos, que devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação.
- 5 -Os produtos alimentares têm que ser provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados e dotados de sistema de segurança alimentar.
- 6 -O requerente deve fazer-se acompanhar de uma tabela de preços dos artigos para venda.
- 7 -Na circunstância de o espaço público balnear vago resultar de renúncia, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato colocado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.
- 8 -No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço público balnear, mantendo-se o concurso deserto, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do direito de ocupação do mesmo, havendo algum interessado, até à realização de novo procedimento de seleção.
Artigo 218.º — Venda Ambulante
Vigente desde: 19/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022