- 1 -Com vista ao cumprimento dos preceitos de higiene, nos termos do disposto na Portaria n.º 149/88, de 9 de março, que fixa as regras de asseio e higiene a observar na manipulação de alimentos, devem os vendedores ambulantes:
- a)Manter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com produto adequado, ficando obrigados, em caso de venda de produtos alimentares, ao uso de luvas adequadas;
- b)Conservar o vestuário e os utensílios de trabalho em rigoroso estado de asseio e higiene, tal como o material de exposição, venda, arrumação e depósito dos produtos;
- c)Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos.
- 2 -Estando em causa a venda de alimentos não embalados ou a respetiva confeção, com o intuito de impedir a manipulação de alimentos por agentes afetados por doenças de pele ou quaisquer outras suscetíveis de os afetar, ficam aqueles interditos de exercer a respetiva atividade, até autorização concedida para o efeito, devendo consultar, de imediato, o médico de família ou a autoridade sanitária da área.
- 3 -É sempre interdito aos vendedores ambulantes lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de sujarem a via pública.
- 4 -A venda de quaisquer géneros alimentícios, à exceção de verduras e cereais, fica sujeita a vistorias sanitárias a efetuar pelas entidades concelhias competentes que, consoante o caso, serão o médico veterinário ou a autoridade sanitária municipal, devendo sempre ser realizada em condições de higiene.
Artigo 28.º — Normas higiossanitárias de caráter geral e específico
Vigente desde: 19/12/2022
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