- 1 -Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
- 2 -Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local e de forma bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 67.º — Taxímetros
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