- 1 -Da deliberação da criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação da localidade pelo nome da(s) Freguesia(s);
- b)Identificação das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
- c)Referência à audição prévia dos comandantes da Guarda Nacional Republicana, ou de qualquer outra Força de Segurança que venha a ter jurisdição na área concelhia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes, e dos representantes da(s) Freguesia(s), conforme a localização da área a vigiar.
- 2 -A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda noturno, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitadas, simultaneamente, na internet, no sítio institucional do Município, e em edital afixado no local de estilo da(s) Freguesia(s) territorialmente abrangida(s).
Artigo 72.º — Conteúdo da deliberação
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022