- 1 -O exercício da atividade de guarda-noturno está sujeito a licença municipal cuja competência é do Presidente da Câmara.
- 2 -A licença municipal para o exercício da atividade de guarda-noturno em determinada área é pessoal e intransmissível, válida pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data da respetiva emissão e deve observar o modelo constante no sítio institucional do Município.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
- 4 -O guarda-noturno comunica ao Presidente da Câmara a cessação da atividade até 30 (trinta) dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
- 5 -A emissão da licença referida no n.º 1 está condicionada ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 6 -A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
- 7 -Aquando da atribuição da licença, é emitido um cartão de identificação de guarda-noturno.
Artigo 73.º — Licença e cartão de identificação
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