- 1 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os seguintes critérios de preferências:
- a)Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercer a atividade de guarda-noturno;
- c)Habilitações académicas mais elevadas;
- d)Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
- 2 -Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara emite, no prazo de 15 (quinze) dias, as licenças.
- 3 -Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
- a)O candidato com menor idade;
- b)O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno
Artigo 81.º — Critérios de Preferências em geral e em situações de igualdade
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022