- 1 -Em serviço, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio.
- 2 -Durante o serviço, o guarda-noturno deve ser portador, ainda, do cartão de identificação, a exibir sempre que lhe seja solicitado pelas forças de segurança e pelos munícipes, de modelo definido por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela administração interna e das autarquias locais.
- 3 -O uniforme, crachá e outros elementos identificativos, designadamente, identificador de veículo, são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças de segurança, proteção ou socorro ou das Forças Armadas, definido por portaria do membro do Governo Responsável pela área da administração interna.
Artigo 85.º — Uniforme e crachá
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022