- 1 -O público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados, individuais e numerados das bancadas.
- 2 -Nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, é permitido a assistência em pé aos espetáculos desportivos, desde que nas áreas definidas de assistência, com lugares individuais e numerados, nos termos do artigo 17.º, da Lei n.º 39/2009, na sua atual redação, sendo garantido que esta estão equipadas com mecanismos de segurança, nomeadamente a existência de uma grade de segurança com proteção em acrílico de modelo oficialmente aprovado e que previnem o efeito de arrastamento de espetadores.
- 3 -Fica salvaguardado o acesso às bancadas para assistência a espetáculos desportivos, de pessoas com deficiências ou incapacidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
- a)Os lugares para pessoas com deficiência ou incapacidades estão situados na bancada central, junto à grade de proteção. Para aceder a estes lugares, os espectadores têm ao seu dispor uma plataforma elevatória para permitir o acesso da receção/bilheteira ao piso 1, onde está situado o bar, bancada e instalações sanitárias.
Artigo 11.º — Público
Vigente desde: 21/10/2025
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