- 1 -No edifício principal apenas são espaços de acesso público a esplanada, receção, bar, bancada e instalações sanitárias.
- 2 -Todos os restantes pisos, ou espaços destes, são de acesso restrito.
- 3 -Sempre que razões de segurança o justifiquem os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo 10.º — Restrições ao acesso
Vigente desde: 21/10/2025
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Em vigor desde 21/10/2025