- 1 -Podem beneficiar de isenção total ou redução de IMI em taxa a fixar, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, por um período de cinco anos, renovável, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários, as pessoas coletivas quando:
- a)Prossigam fins e desenvolvam atividades de reconhecido interesse municipal;
- b)Desenvolvam atividade e/ou projetos de investigação nos campos tecnológico, científico ou do ensino;
- c)Exista participação municipal no capital social das entidades a apoiar de, pelo menos, 30 %;
- d)Envolvam instalação e funcionamento em parques empresariais municipais, ao nível da exploração, promoção ou administração das infraestruturas;
- e)Desenvolvam regularmente iniciativas e projetos de empreendedorismo ou incubação de suporte e promoção da atividade empresarial.
- 2 -As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT, devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação ou decisão dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes.
- 3 -A isenção de IMT prevista no número anterior é igualmente aplicável havendo recurso à locação financeira, com opção de compra no final.
- 4 -O reconhecimento das isenções nos termos dos números anteriores deve ter por base proposta devidamente fundamentada do ponto de vista técnico e financeiro, considerando-se, ainda, como critérios adicionais:
- a)A natureza jurídica da pessoa coletiva;
- b)O setor ou ramo de atividade em que se insere;
- c)O volume de negócios, os dados da prestação de contas e atividades planeadas;
- d)O número de postos de trabalho;
- e)O facto de ter beneficiado anteriormente do reconhecimento de interesse municipal e de apoios idênticos.
Artigo 22.º — Isenções de IMI e IMT
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022