- 1 -As decisões tomadas sobre processos de creditação são comunicadas pelo Gabinete de Ingresso ou pela respetiva Secretaria de Alunos aos interessados para, presencialmente, delas tomarem conhecimento, assinando o formulário respetivo.
- 1.1 -A tomada de conhecimento presencial, e respetiva assinatura do formulário, são condições necessárias para que as creditações se mantenham válidas e registadas no processo do aluno. O prazo para o efeito não poderá ultrapassar 1 (um) ano.
- 2 -Até à data da notificação do resultado da deliberação do conselho-técnico científico, o estudante deve garantir a frequência às aulas das unidades curriculares que estejam a decorrer, sob pena de não atingir os resultados de aprendizagem esperados e/ou de ser excluído da avaliação contínua por incumprimento da assiduidade mínima definida na normativa académica do funcionamento dos ciclos de estudos da ESS-FP ou por incumprimento da totalidade dos momentos de avaliação definidos para as mesmas.
- 3 -O termo de creditação deve incluir:
- a)O total de créditos atribuídos, discriminados por tipo de creditação e por área científica;
- b)As unidades curriculares creditadas e respetiva identificação da formação de origem ou da experiência profissional de origem;
- c)A classificação considerada em sede de creditação;
- d)O número de créditos necessários para a conclusão, se for o caso, do ciclo de estudos.
- 4 -O estudante pode sempre prescindir da creditação de unidades curriculares, optando pela frequência e aprovação a essas unidades curriculares. Para o efeito, deverá requerer à direção da ESS-FP, a renúncia à creditação concedida até 10 (dez) dias úteis, após ter tomado conhecimento da deliberação. Findo este prazo, as creditações atribuídas serão consideradas tacitamente aceites na sua totalidade.
- 4.1 -Uma vez autorizada a renúncia é irrevogável.
- 4.2 -Não há lugar à devolução de qualquer pagamento feito, em caso de renúncia.
- 5 -As creditações são lançadas no sistema informático, com data da homologação da respetiva deliberação.
- 5.1 -Quando se trate de candidatos a um ciclo de estudos, o registo das creditações só será efetuado após a respetiva admissão e efetivação da matrícula. Nos casos em que a data da matrícula é posterior à da homologação, a data de registo das creditações corresponderá à data da matrícula.
- 6 -A ata de deliberação do conselho-técnico científico, e respetivo termo de creditações, são arquivados no processo individual do estudante.
- 7 -Atendendo a que a creditação é concedida com o objetivo exclusivo de prosseguimento de estudos, a certificação das unidades curriculares obtidas, por esta via, deve sempre mencionar esse facto.
- 8 -O Suplemento ao Diploma deve referir explicitamente todas as creditações consideradas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como qual a formação e/ou experiência profissional que lhes deu origem.
Artigo 13.º — Resultados, registo e certificação das creditações
Vigente desde: 31/10/2023
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