Para efeitos do disposto nas presentes normas regulamentares, entende-se por:
- a)«Ciclo de estudos» uma formação superior conferente de grau académico de licenciatura e de mestrado ou de diploma de técnico superior profissional;
- b)«Plano de estudos» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico;
- c)«Estrutura curricular» o conjunto de áreas científicas que integram um ciclo de estudos e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para obter um determinado grau académico;
- d)«Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
- e)«Referencial de competências da unidade curricular» o conjunto das competências definidas como resultados de aprendizagem de uma unidade curricular, cuja aquisição é exigida para a obtenção da respetiva aprovação;
- f)«Competência» o conjunto de conhecimentos, capacidades e atitudes considerados relevantes para o fim em causa, que se encontra alinhado com os resultados da aprendizagem definidos para uma determinada unidade curricular;
- g)«Creditação» o processo pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes, cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e que se traduz no registo do valor em ECTS ou unidade de trabalho definida em função do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos;
- h)«Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;
- i)«Nível dos créditos» o nível da formação académica superior obtida e a que respeitam os créditos a atribuir no curso de destino;
- j)«Curso de destino» o curso em que o requerente se encontra inscrito ou se pretende inscrever na ESS-FP e para o qual requer a creditação de formação e/ou experiência profissional;
- k)«Formação de origem» o curso, devidamente certificado, em que o requerente adquiriu os conhecimentos cuja creditação é requerida;
- l)«Experiência profissional de origem» a experiência profissional, devidamente comprovada, em que o requerente adquiriu as competências cuja creditação é requerida;
- m)«Experiência profissional» o desempenho de funções ou atividades em contexto profissional, assim como a participação em ações ou projetos científicos de reconhecido mérito;
- n)«Mudança de par instituição/curso» ou "Transferência de dossiê académico" o regime de candidatura pelo qual um candidato, matriculado e inscrito anteriormente num ciclo de estudos/curso noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida, pretende inscrever-se na ESS-FP num ciclo de estudos/curso, para o qual reúne as condições legais de ingresso, igual ou diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;
- o)«Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
- p)«Percurso académico» o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da mesma instituição de ensino superior realizadas ao abrigo do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação vigente;
- q)«Exame de creditação» o procedimento de avaliação de conhecimentos e competências específicas eventualmente determinado pela comissão de creditação do CTC da ESS-FP, para efeitos de atribuição de créditos ao abrigo das alíneas d), f) e h) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação vigente;
- r)«Escala de classificação portuguesa» a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 9,5 e a reprovação para uma classificação inferior a 9,5.