- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou de diploma de técnico superior profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação vigente, e considerando os limites estabelecidos pela lei e pelas presentes normas regulamentares, os órgãos estatutariamente competentes da ESS-FP:
- a)Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Podem creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do referido decreto-lei, até ao limite 60 ECTS;
- d)Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior reconhecidas, nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos objeto da candidatura.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação vigente.
- 4 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.
- 5 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2 do presente artigo.
- 6 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas f), g) e h) do n.º 1 pode ser, total ou parcialmente, condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 9.º das presentes normas regulamentares.
- 6.1 -Em casos justificados, a creditação ao abrigo da alínea d) do artigo 3.º pode ser condicionada à realização de exame, sendo o mesmo elaborado em termos idênticos ao previsto no n.º 7.1 e no n.º 7.2. do artigo 9.º
Artigo 3.º — Creditação
Vigente desde: 31/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2023