- 1 -A creditação não pretende aferir a coincidência de designações e/ou de conteúdos, antes verificar o nível dos créditos e a área em que foram obtidos assim como a sua pertinência para as competências a conferir pelo ciclo de estudos em que se pretende prosseguir os estudos superiores.
- 1.1 -Em relação ao nível dos créditos, e para efeitos de creditação:
- a)Os cursos de bacharelato e de licenciatura são considerados ao nível dos 1.º ciclos de estudos e dos ciclos de estudos integrados (correspondente aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho);
- b)Os cursos de pós-licenciatura, pós-graduação e de mestrado são considerados ao nível dos 2.º ciclos de estudos (correspondente aos últimos quatro semestres curriculares de trabalho).
- 1.2 -A formação de origem a creditar tem de ser, pelo menos, do mesmo nível do curso de destino, não podendo ser de um nível de qualificação inferior, salvo as creditações atribuídas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
- 1.2.1 -As unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos ou equivalente não podem ser creditadas para um 2.º ciclo de estudos, exceto em situações excecionais.
- 1.3 -As unidades curriculares da formação de origem têm de ser obtidas em área compatível com a das unidades curriculares a creditar no curso de destino. A creditação deve, ainda, considerar o peso dos ECTS das unidades curriculares, conforme a estrutura curricular do respetivo ciclo de estudos.
- 2 -A creditação de formação pode ser concedida por:
- a)Unidade curricular, sendo, neste caso, identificadas as unidades curriculares da formação de origem e as unidades curriculares do curso de destino;
- b)Valor global de ECTS, sendo, neste caso, identificadas as unidades curriculares do curso de destino em que esses ECTS serão utilizados.
- 3 -A creditação de experiência profissional é concedida apenas por valor global de ECTS, sendo, neste caso, identificadas as unidades curriculares do curso de destino em que esses ECTS serão utilizados.
- 4 -As unidades curriculares de uma formação de origem não podem ser creditadas no curso de destino, de forma isolada, se o número de créditos que lhes correspondem for inferior ao das unidades curriculares a creditar no ciclo de estudos para o qual a creditação é requerida.
- 4.1 -Para completar o número de ECTS correspondentes a uma unidade curricular do ciclo de estudos, para o qual a creditação é requerida, as unidades curriculares de uma formação de origem podem ser creditadas no curso de destino de forma agregada, sendo possível a junção de duas ou mais unidades curriculares da mesma área.
- 5 -A creditação da formação tem como base as unidades curriculares efetivamente frequentadas e aprovadas no curso de origem e não as unidades curriculares resultantes de processos anteriores de creditação ou equivalência.
- 6 -A lei não permite creditação parcial de unidades curriculares.
- 7 -As unidades curriculares ou os ECTS de uma formação de origem que foram utilizados para a creditação de unidades curriculares num curso de destino não podem ser novamente usados para creditar outras unidades curriculares nesse ou em outro ciclo de estudos. Excetuam-se os casos em que:
- a)O número de ECTS respetivo da formação de origem é superior à soma dos ECTS das diferentes unidades curriculares do mesmo curso de destino;
- b)A unidade curricular é comum a vários ciclos de estudos.
- 8 -Não podem ser creditadas unidades curriculares a que o estudante já tenha estado inscrito e não tenha obtido aproveitamento, salvo em situação de reingresso e apenas se a formação de origem e/ou a experiência profissional de origem tiverem sido adquiridas em data posterior a essa inscrição e frequência.
- 9 -Nos casos de ciclos de estudos, cujo plano de estudos integre unidades curriculares objeto de apreciação e discussão pública por parte de um júri nomeado para o efeito, como é o caso do projeto de graduação ou equivalente (1.º ciclo), da dissertação de mestrado (2.º ciclo), ou do trabalho de projeto (2.º ciclo), estas não podem ser creditadas.
Artigo 4.º — Regras aplicáveis à creditação
Vigente desde: 31/10/2023
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Em vigor desde 31/10/2023