- 1 -Pode ser creditada, em conformidade com a legislação vigente, a formação realizada no sistema de ensino superior nacional ou estrangeiro, designadamente, a formação obtida em cursos técnicos superiores profissionais, sendo que a respetiva expressão em ECTS deve ter em atenção a afinidade científica que possuam com o ciclo de estudos a frequentar e o grau de conhecimento e de competências proporcionados por tais cursos.
- 2 -A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais pode ser creditada apenas para efeito de prosseguimento no 1.º ciclo de estudos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e com as limitações aí referidas.
Artigo 6.º — Cursos técnicos superiores profissionais
Vigente desde: 31/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2023