- 1 -Pode ser creditada, em conformidade com a legislação vigente, outra formação não abrangida nos artigos anteriores, a experiência profissional e o desenvolvimento curricular pessoal, sendo que a respetiva expressão em ECTS deve ter em atenção a afinidade científica que possuam com o ciclo de estudos a frequentar, a natureza básica da unidade curricular a creditar por esta via e o grau de conhecimento e de competências proporcionados por tais atividades.
- 2 -Outra formação não abrangida nos artigos anteriores pode incluir a formação profissional avançada, a participação em eventos científicos (congressos, colóquios, conferências, seminários, workshops), cursos breves, cursos de línguas, cursos de verão, estágios, ações de voluntariado ou outros, desde que ministrados por entidades reconhecidas, sendo, nestes casos, creditada ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e com as limitações aí referidas.
- 2.1 -O domínio de uma língua estrangeira, adquirida como língua materna ou aprendida, sem instrução formal, em resultado da sua utilização em contexto socioprofissional, quando devidamente comprovada, é considerada outra formação. A respetiva creditação só pode ser efetuada para uma unidade curricular de língua estrangeira no curso de destino e exige a realização de um exame de creditação, não sendo, por isso, considerada nos cálculos referidos nos dois números seguintes.
- 3 -Para cada uma das formações realizadas é atribuída uma pontuação, obtida através da seguinte fórmula:
OF = NH/25 x AC x AF
em que,
OF = pontuação de uma outra formação, abrangida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, correspondendo aos créditos a atribuir (1 ponto = 1 ECTS);
NH = número de horas da formação, sendo atribuído o valor de 0,1 caso esta informação não esteja certificada;
25 = número de horas de trabalho global correspondente, na ESS-FP, a 1 ECTS;
AC = índice de afinidade científica, que vai de "muita afinidade", "alguma afinidade" e "sem afinidade", sendo atribuído, respetivamente, um (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero) valores;
AF = avaliação final da formação, sendo atribuído 1 valor caso essa avaliação tenha existido, corresponda a uma classificação positiva e esteja certificada e 0,75 valores caso não tenha existido, não esteja certificada e/ou seja negativa.
- 4 -A determinação do total de créditos a atribuir a outra formação corresponde ao somatório das pontuações atribuídas a cada formação realizada, com, pelo menos, 1 valor/ECTS (OF (igual ou maior que) 1), sendo este total arredondado à unidade.
- 4.1 -As outras formações com pontuação inferior a 1 ponto não são consideradas para efeito de creditação.
- 5 -A experiência profissional, para além das funções e tarefas de índole profissional, pode incluir a realização de estágios profissionais, a orientação e supervisão de estudantes e a participação em atividades de investigação, sendo creditada ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º, e com as limitações aí referidas, não podendo ser atribuído mais do que 1 ECTS por cada ano de experiência na área do ciclo de estudos.
- 6 -O total de créditos a atribuir a experiência profissional corresponde ao somatório das pontuações atribuídas a cada tipo ou modalidade de experiência, sendo este total arredondado à unidade. O cálculo das pontuações parcelares, por tipo ou modalidade de experiência, é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
EP = NA x RCA
em que,
EP = pontuação de uma dada experiência profissional correspondendo aos créditos a atribuir (1 ponto = 1 ECTS);
NA = número de anos de experiência profissional relevante para o ciclo de estudos;
RCA = índice de relevância das competências adquiridas, que vai de "muito relevante", "alguma relevância" e "irrelevante", sendo atribuído, respetivamente, 1 (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero) valores.
- 7 -Na creditação por outra formação e por experiência profissional, a validação da formação e da experiência e a atribuição de créditos ECTS podem exigir a realização e aprovação num exame de creditação (princípio da demonstrabilidade).
- 7.1 -O exame de creditação terá por finalidade avaliar os conhecimentos e as competências do requerente (princípio da aprendizagem efetiva), o seu nível de adequação às áreas científicas do ciclo de estudos e aos referenciais de competências das unidades curriculares respetivas (princípio da afinidade) e o grau de atualidade dos conhecimentos (princípio da atualidade), podendo assumir uma das seguintes formas:
- a)Avaliação através de prova oral, devendo ficar averbado ao processo um registo sumário, por escrito, do desempenho do requerente;
- b)Avaliação através de prova escrita;
- c)Avaliação através da demonstração em laboratório ou em outro contexto prático e/ou clínico;
- d)Avaliação baseada na combinação dos métodos de avaliação descritos nas alíneas anteriores.
- 7.2 -O eventual exame de creditação, elaborado pelo júri nomeado para o efeito e sob a superintendência da comissão de creditação, é realizado em cronograma próprio, proposto pela coordenação de ciclo e despachado pela direção da ESS-FP. Este cronograma não pode ser inferior a 5 (cinco) dias úteis nem superior a 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da notificação ao estudante, por via eletrónica, pelo relator da comissão de creditação.
- 7.3 -Caso o requerente tenha obtido aprovação, a comissão procederá à respetiva creditação.
Artigo 9.º — Outra formação e experiência profissional
Vigente desde: 31/10/2023
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