1 - Tem legitimidade para requerer o Apoio à Natalidade, previsto no presente regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;
b) O progenitor que comprovadamente tenha a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja entregue.
2 - Por criança, apenas poderá ser requerido um Apoio à Natalidade.