- 1 -O MMC está equipado com as condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens nele incorporados, nomeadamente equipamento de deteção de intrusão, sistema de deteção de incêndios e sistema de videovigilância.
- 2 -O MMC dispõe de um Plano de Emergência e Segurança.
- 3 -O plano e regras de segurança do MMC têm natureza confidencial.
- 4 -A violação do dever de sigilo sobre o plano e regras de segurança constitui infração disciplinar grave, independentemente da responsabilidade civil ou criminal, pelas consequências da sua divulgação não autorizada.
- 5 -O regime do artigo anterior aplica-se ao pessoal do MMC e ao das empresas provadas de segurança contratadas.
Artigo 12.º — Segurança
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018