- 1 -As coleções à guarda do MMC resultam da aplicação do determinado na sua Política de Incorporações.
- 2 -Para além das coleções já existentes, podem ser incorporados no MMC espécimes nas modalidades previstas na Política de Incorporações e conforme à Lei Quadro dos Museus Portugueses.
- 3 -O MMC pode aceitar em regime de depósito os bens culturais que os possuidores queiram confiar-lhe, desde que estabeleçam uma conexão entre as funções do MMC e o seu programa museológico.
- 4 -Os depositantes podem levantar os objetos depositados, devendo para o efeito fazer a devida comunicação ao Responsável Técnico com, pelo menos, uma semana de antecedência, caso não tenha sido estabelecida nenhuma cláusula especial.
Artigo 13.º — Incorporações no Museu
Vigente desde: 16/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2018