- 1 -As peças que integram o acervo do MMC podem ser temporariamente cedidas para fins de estudo e divulgação.
- 2 -Pode o MMC ceder temporariamente peças para integrar uma exposição sempre que seja manifesto o interesse para o MMC ou para o Município, ou quando a exposição se considere de importância fundamental, a nível nacional ou internacional, e cuja cedência não desvirtue o valor das coleções do MMC.
- 3 -A entidade interessada no empréstimo das peças deverá proceder, por escrito, ao respetivo pedido, onde constem todas as informações referentes ao processo de cedência.
- 4 -O pedido será alvo de análise por parte do Responsável Técnico do Museu, podendo este ser declinado caso não se considerem reunidas as condições necessárias ao empréstimo, de acordo com as Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva do Museu.
- 5 -Nos casos previstos no presente artigo, a entidade interessada na cedência pode propor as contrapartidas adequadas, que podem revestir diversas modalidades, designadamente:
- a)reciprocidade: as entidades interessadas comprometem-se a ceder por empréstimo outras peças de que sejam proprietárias ou depositárias, a pedido do MMC, para figurar em exposições organizadas por este;
- b)conservação e restauro: a conservação e/ou restauro das peças cedidas serão custeadas pela entidade interessada na cedência.
- 6 -No âmbito da cedência temporária de peças podem vir a estabelecer-se protocolos que especifiquem as omissões do presente artigo.
Artigo 18.º — Cedência temporária de peças
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018