- 1 -A entidade interessada no empréstimo deve empregar todos os meios necessários para garantir a segurança e a integridade das peças desde a sua saída do local onde se encontram no MMC até ao seu regresso, tendo especial cuidado no seu manuseamento, transporte e exposição, podendo ser exigido o acompanhamento por técnicos do MMC nas diversas operações.
- 2 -No caso de danos causados às peças cedidas será a entidade interessada responsável pelo pagamento dos mesmos ou, na sua impossibilidade, será determinada uma indemnização, sob proposta técnica, atendendo ao valor histórico e real do bem danificado.
- 3 -Para proceder ao levantamento da peça deverá o comodatário fazer prova de ter feito um seguro que cubra todos os riscos, desde o seu levantamento no MMC ao retorno ao mesmo local.
- 4 -O comodatário fica autorizado a fazer reproduções fotográficas das peças para o efeito da sua inserção nos catálogos e roteiros das exposições, sendo-lhe vedado utilizá-las ou cedê-las para utilização com outras finalidades.
- 5 -O comodatário fica obrigado a fornecer ao MMC pelo menos um exemplar de cada um dos catálogos das exposições em que as peças do MMC se integrem.
- 6 -O comodatário fica obrigado a mencionar, em lugar adequado, o proprietário da peça, bem como, se for o caso, a autoria da mesma.
- 7 -Findas as exposições, as peças devem ser prontamente devolvidas ao MMC.
Artigo 19.º — Condições de cedência temporária das peças
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018