- 1 -Pode ser requerida, com antecedência mínima de 48 horas, a possibilidade de proceder à fotografia de acervo, seja ou não em contexto expositivo, devendo o requerimento escrito conter a intenção de uso de projetores ou do flash, discriminando a potência, filtro, tempo e distância que se pretende utilizar.
- 2 -O requerimento será deferido se for considerado pelo Responsável Técnico como tendo objetivos de estudo e sem fins lucrativos.
- 3 -Uma vez deferido o pedido pelo Responsável Técnico do Museu, o uso das fotografias é exclusivamente aquele para o qual foi requerido, sendo certo que qualquer outra utilização carece de novo requerimento.
- 4 -A autorização não envolve o direito de serem removidos dos seus lugares os objetos expostos, mesmo que a propriedade da peça seja do requerente.
- 5 -A faculdade de remoção dos bens do local onde se encontram exige autorização expressa do Responsável Técnico do Museu, devendo igualmente ser expressa a faculdade dessa mesma remoção ser efetuada pelo requerente, ainda que sempre acompanhado por um técnico do MMC.
- 6 -Sempre que as peças não sejam propriedade do MMC, mas estejam à sua guarda, deve o requerente obter a devida autorização escrita dos proprietários ou dos seus representantes legais.
- 7 -Juntamente com o deferimento do pedido, deve o Responsável Técnico do Museu indicar dia e hora em que podem ser efetuadas as reproduções fotográficas que, em caso de inconveniência para o particular, podem ser alterados.
- 8 -O requerimento pode ser indeferido por motivos de:
- a)inabilidade comprovada dos autores ou editores;
- b)existência, no Centro de Documentação do MMC, de registos com qualidade da peça ou das peças a registar;
- c)quaisquer outros motivos julgados convenientes ao interesse público.
- 9 -Nos registos de bens pertença do MMC deve constar, em lugar adequado, a menção da autorização concedida pelo MMC e, se for o caso, a autoria da peça.
- 10 -Os autores dos registos devem entregar ao MMC um exemplar da obra onde conste o espécime registado.
- 11 -O não cumprimento do disposto no número anterior implicará o indeferimento de qualquer autorização para posterior registo ou publicação.
- 12 -O MMC não fornece qualquer tipo de equipamento para a execução de trabalhos descritos nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 20.º — Registos fotográficos e outros
Vigente desde: 16/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2018