- 1 -As exposições temporárias possibilitam uma rotatividade temática e a possibilidade de apresentação de projetos em duas vertentes:
- a)de âmbito local, expondo o resultado do trabalho do MMC, no estudo, valorização e preservação da memória coletiva das gentes de Coruche;
- b)de âmbito extra local, onde se apresentam temáticas que, não tendo diretamente uma relação profunda com o concelho, sejam, pela sua qualidade e pertinência, foco potenciador de ganho cognitivo, cultural ou estético.
- 2 -As exposições temporárias têm uma durabilidade máxima de dois anos.
- 3 -As exposições temporárias enquadram-se na proposta anual das atividades mais relevantes a apresentar à Autarquia pelo Responsável Técnico.
- 4 -As exposições a realizar poderão ser de vários tipos:
- a)resultantes da investigação da equipa técnica do MMC;
- b)resultantes da investigação de entidades externas ao MMC, com ou sem a colaboração deste;
- c)meramente didáticas;
- d)de obras de arte e de património, provenientes das coleções do MMC ou do exterior;
- e)de artistas individuais ou coletivos.
- 5 -Para além da sala de exposições temporárias, estas podem realizar-se nos seguintes locais:
- a)no pátio;
- b)na cafetaria;
- c)em áreas públicas de passagem;
- d)nos núcleos, em espaços considerados para o efeito.
- 6 -O planeamento e a execução das exposições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 são da responsabilidade do MMC, para as quais reserva datas privilegiadas, podendo obter, para a realização das mesmas, a colaboração de entidades externas.
Artigo 27.º — Definição
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018