- 1 -O proponente interessado em realizar exposições no MMC deve manifestar as suas pretensões até ao fim da primeira semana de setembro, a fim de poderem ser incluídas na programação do ano seguinte.
- 2 -Para a devida avaliação, a proposta, com todos os elementos necessários à sua apreciação, deve ser apresentada por escrito ao Responsável Técnico do Museu, que entendendo da sua qualidade e interesse cultural propõe à Câmara Municipal a sua realização.
- 3 -A duração destas exposições é no mínimo de sete dias e no máximo de seis meses.
- 4 -Dependendo do tipo de exposição, pode o proponente requerer à Câmara Municipal a faculdade de venda dos bens expostos, sendo que os mesmos não podem ser removidos até ao final da exposição.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior do presente artigo, será celebrado um protocolo entre a Câmara Municipal e o proponente pelo qual se define o valor da comissão a reverter para a edilidade.
Artigo 28.º — Exposições a requerimento de entidades exteriores
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018