- 1 -Salvo as exposições realizadas por iniciativa da Câmara Municipal ou as de manifesto interesse para a Autarquia, são as despesas realizadas com as exposições suportadas pelo proponente ou pelo seu representante promotor da exposição, que tem a liberdade de recorrer ao mecenato ou a outros meios de financiamento.
- 2 -Nos casos em que o Responsável Técnico do Museu entenda que determinada exposição, promovida por um particular, se enquadra no projeto museológico do MMC, pode propor à Câmara Municipal a atribuição de um subsídio para esse efeito.
- 3 -Entre as despesas referidas no n.º 1 do presente artigo contam-se o transporte dos espécimes para o local, a execução do catálogo ou guia da exposição, da faixa a afixar na fachada do MMC com o anúncio do acontecimento, dos eventuais cartazes e convites, assim como quaisquer despesas que a Câmara Municipal tenha que suportar em virtude da realização da exposição.
- 4 -Caso venha a ser deliberado que a Câmara assume algumas das despesas referidas no ponto anterior, pode ser acordado com o proponente a realização gratuita de atividade de teor educativo e/ou cultural, tais como ateliers, workshops, conferências ou outros.
Artigo 29.º — Despesas efetuadas com a exposição
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018