- 1 -No prazo de uma semana após o encerramento da exposição, o proponente ou o seu representante deve levantar no MMC as obras que aí estiverem expostas.
- 2 -O levantamento das obras expostas só pode ser feito depois do proponente cumprir todas as obrigações assumidas perante o MMC.
- 3 -Caso o proponente não proceda ao levantamento das obras no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, fica o mesmo obrigado ao pagamento de 100 euros diários por cada dia de incumprimento.
- 4 -O valor previsto no artigo anterior é atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo cabe ao proponente a assunção dos encargos relativos ao seguro.
Artigo 32.º — Levantamento das peças expostas
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018