- 1 -O Centro de Documentação pode ceder imagens de espécimes existentes no MMC, dos quais detenha os direitos de autor, a entidades com fins lucrativos.
- 2 -Na reprodução de espécimes existentes no Centro de Documentação é obrigatória a observância do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, bem como, de qualquer outra legislação aplicável.
- 3 -Deve constar, em lugar adequado, a menção da autorização do MMC e, sempre que possível, o autor.
- 4 -As entidades que pretendam utilizar qualquer imagem na qual conste uma ou várias espécimes do MMC para fins comerciais ou publicitários devem apresentar e acompanhar o seu requerimento, sob pena de indeferimento liminar, de um esboço do trabalho e uma descrição dos fins a que se destina a imagem.
- 5 -Sempre que se entenda que os fins para os quais se pretende destinar a reprodução possam prejudicar o interesse público, o requerimento do particular pode ser indeferido.
- 6 -As importâncias a pagar pela utilização das imagens de espécimes do MMC atende à finalidade a que as mesmas se destinam e são cobradas no Balcão Único, após a concessão de autorização, e anteriormente à cedência, nos termos da Tabela de Taxas da CMC.
Artigo 39.º — Cedência de imagem de espécimes do Museu existentes no Centro de Documentação a entidades com fins lucrativos
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018