- 1 -O Centro de Documentação pode ceder imagens de espécimes existentes no MMC, dos quais detenha os direitos de autor.
- 2 -Na reprodução de espécimes existentes no Centro de Documentação é obrigatória a observância do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, bem como de qualquer outra legislação aplicável.
- 3 -Deve constar, em lugar adequado, a menção da autorização do MMC e, sempre que possível, o autor.
- 4 -Sempre que se pretenda utilizar qualquer imagem, na qual conste uma ou várias espécimes do MMC, deve ser apresentado um requerimento por escrito, descrevendo os fins a que se destina a imagem.
- 5 -Sempre que se entenda que os fins para os quais se pretende destinar a reprodução possam prejudicar o interesse público, o requerimento pode ser indeferido.
- 6 -As imagens são fornecidas em suporte digital, devendo o requerente facultar um dispositivo de armazenamento.
Artigo 38.º — Cedência de imagem de espécimes do Museu existentes no Centro de Documentação para fins de estudo ou de investigação
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018