- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que eventualmente tenha lugar, os autores de quaisquer danos ou aqueles que violem o disposto no n.º 10 do artigo 9.º do presente diploma, nomeadamente por via de alteração da ordem ou de atentado à moral, poderão ser expulsos do recinto pelo funcionário de serviço da CMC devidamente identificado.
- 2 -As entidades requisitantes do espaço tornam-se solidariamente responsáveis perante a Autarquia pela existência de quaisquer danos que possam ocorrer no auditório, independentemente de quem os tenha provocado, desde que tenham ocorrido durante o evento ou qualquer ensaio.
- 3 -À entidade cujo colaborador provoque danos no interior ou exterior do auditório será retirada a preferência em termos hierárquicos de utilização do espaço, caso a tenha, pelo prazo de um ano.
Artigo 49.º — Responsabilidade
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018