- 1 -A captação de som ou imagens das atividades a realizar no auditório carece de prévia autorização das entidades promotoras, bem como dos intervenientes das atividades, por forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor.
- 2 -Carece sempre de autorização do Presidente da Câmara e dos intervenientes a captação de imagens ou som quando as atividades sejam promovidas ou apoiadas pela CMC.
- 3 -A autorização é sempre dada por forma escrita.
- 4 -Podem ser impostos limites à captação de imagens, que se podem prender com o tempo disponível para essa captação, o momento da atividade em que são captadas ou o local de onde são captadas. Estas restrições constam sempre da autorização.
Artigo 52.º — Captação de som ou imagens
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018