- 1 -O MMC dispõe de uma loja, a funcionar na receção, extensível aos núcleos museológicos, onde são vendidos produtos de merchandising e publicações.
- 2 -O atendimento é feito pelo rececionista durante o período de funcionamento do MMC.
- 3 -É da responsabilidade do elemento afeto à receção a regular verificação das existências e a sua reposição.
- 4 -Cabe ao elemento afeto à receção efetuar a faturação e contabilidade da loja, prestando contas ao Serviço de Contabilidade do Município no prazo estipulado para o efeito.
- 5 -O descritivo dos produtos vendidos na loja do MMC e respetivo valor constam na Tabela de Tarifas, anualmente atualizada pela Câmara Municipal de Coruche.
- 6 -A oferta de edições ou merchandising pode ser feita em situações pontuais, com a autorização do Responsável Técnico do Museu, do Presidente da Câmara Municipal ou de um seu representante.
- 7 -Na loja do MMC a venda de produtos à consignação carece de parecer prévio do Responsável Técnico do Museu, com base nos critérios subjacentes à missão museológica.
- 8 -Pode o MMC propor superiormente a venda à consignação das publicações editadas pela CMC/MMC.
- 9 -O interessado na venda à consignação de publicações editadas pela CMC/MMC deverá proceder a um requerimento, onde especifique o preço mínimo de venda dos bens, o qual não poderá ser inferior ao preço praticado no MMC.
Artigo 60.º — Definição e funcionamento
Vigente desde: 16/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2018