- 1 -A utilização de bens existentes no interior dos ateliers, por entidades exteriores ao Município, fica sujeita a autorização expressa pelo Presidente da Câmara e ao pagamento de um preço a fixar pela mesma entidade.
- 2 -Em caso de dano de bens é o responsável pela atividade obrigado a repor a situação tal como se encontrava antes da verificação do mesmo.
- 3 -No caso de ser impossível a reposição da situação, será determinada uma indemnização, sob proposta técnica, atendendo ao valor real do bem danificado, o qual deve ser pago no prazo máximo de 30 dias após o dano.
Artigo 59.º — Bens existentes nos ateliers
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018