- 1 -No caso da utilização por entidades exteriores ao Município do espaço da cafetaria para as finalidades previstas no artigo 40.º n.º 2 são aplicadas, com as necessárias adaptações, as disposições constantes nos artigos 41.º a 55.º
- 2 -Devem, ainda, ser observados os seguintes procedimentos:
- a)tem a atividade de ser sempre acompanhada por um funcionário do MMC ou de outro serviço da Câmara Municipal;
- b)cabe à entidade promotora do evento o fornecimento da cafetaria bem como todas as despesas com a possível danificação do material pertença do mesmo espaço;
- c)no caso de ser impossível a reposição da situação, será determinada uma indemnização, sob proposta técnica, atendendo ao valor real do bem danificado, a qual deve ser paga no prazo máximo de 30 dias após o dano;
- d)as entidades ou serviços utilizadores são responsáveis por manter a cafetaria em boas condições de higiene, limpeza e funcionalidade;
- e)o não cumprimento do disposto no número anterior implica o agravamento, em três vezes, do preço da utilização do espaço requerido para a atividade principal;
- f)no caso de cedência gratuita do espaço requerido para a atividade principal o agravamento incide sobre o valor mais baixo da tabela.
Artigo 64.º — Utilização da cafetaria por entidades exteriores ao Município
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018