- 1 -O registo dos visitantes deve proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos, com o objetivo de melhorar a qualidade do funcionamento do MMC e atender às necessidades dos visitantes.
- 2 -O registo deve ser adequado ao cumprimento dos objetivos previstos no número anterior, o qual, por sua vez, permite o registo de informação diferenciada sobre os públicos que acedem aos vários espaços museológicos, possibilitando assim a realização de estudos de público e de avaliação de funcionamento e desempenho.
- 3 -O registo de visitantes é uma das obrigações do rececionista, que o executa de acordo com parâmetros superiormente estabelecidos.
Artigo 8.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018