- 1 -Os estudantes que requererem creditação de formação realizada ou de experiência profissional devem, obrigatoriamente:
- a)Inscrever-se e frequentar, condicionalmente, unidades curriculares até 60 ECTS, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados da creditação;
- b)Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares a que obtiveram creditação.
- 2 -O resultado obtido numa unidade curricular através do processo de creditação não é anulável e sobrepõe-se a qualquer classificação entretanto obtida no decurso da frequência condicional da unidade curricular.
- 3 -Os resultados obtidos através do processo de creditação não são aplicados retroativamente, nunca podendo ser aplicados a unidades curriculares já frequentadas.
Artigo 10.º — Situações transitórias durante a tramitação dos processos
Vigente desde: 30/01/2019
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