- 1 -A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foi realizada, se tal creditação for unívoca (uma unidade curricular corresponder somente a uma só unidade curricular).
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;
- b)É a classificação resultante da conversão da classificação proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, nos termos aprovados pelo Conselho Técnico-Científico, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
- 4 -Se o processo não for unívoco (ou seja, uma unidade curricular da formação anterior não corresponder a uma e uma só unidade curricular do curso visado), dever-se-á atribuir a todas as unidades curriculares envolvidas a mesma classificação final com base na média ponderada, considerando como ponderação os ECTS da cada unidade curricular de origem, arredondada à unidade mais próxima.
- 5 -Na formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior, que não seja acompanhada de uma avaliação compatível com a escala numérica de 0 a 20 valores, será atribuída a classificação de "Aprovado", não sendo tais unidades consideradas para fins de cálculo da classificação final do ciclo de estudos.
- 6 -Às unidades curriculares envolvidas na creditação de experiência profissional será atribuída a classificação de "Aprovado", não sendo tais unidades consideradas para fins de cálculo da classificação final do ciclo de estudos e, no diploma do ciclo de estudos, será colocada a referência "Creditado por experiência profissional".
Artigo 9.º — Princípios da atribuição de classificações à formação realizada e experiência profissional
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