- 1 -A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, visando a obtenção de um grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.
- 2 -O tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação de pedidos de creditação é de cinco anos.
- 3 -A experiência profissional e a formação certificada deverão ser adequadas, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
- 4 -A creditação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante. Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser aplicados os seguintes métodos de avaliação:
- a)Avaliação do dossier apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, e todos os documentos que evidenciem ou demonstrem a aquisição de competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação através de entrevista realizada pela Comissão de Creditação ao candidato, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante, e/ou realização de uma prova escrita sobre os conteúdos das unidades curriculares para as quais haja possibilidade de creditação.
Artigo 8.º — Creditação da experiência profissional e da formação pós-secundária
Vigente desde: 30/01/2019
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