- 1 -Os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua atual redação, encontram-se dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, sendo os mesmos substituídos pelos documentos obrigatórios constantes do Regulamento das provas de avaliação de acesso para maiores de 23 anos da Escola Superior de enfermagem São José de Cluny.
- 2 -Os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de diploma de técnico superior profissional, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação, encontram-se dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, sendo os mesmos substituídos pelos documentos obrigatórios constantes do Regulamento das Condições de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny.
- 3 -Os estudantes internacionais encontram-se dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, devendo preencher os requisitos constantes do artigo 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, conjugado com o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny.
- 4 -Os estudantes que ingressaram no ensino superior com um diploma de especialização tecnológica e/ou com cursos de dupla certificação de nível secundário. encontram-se dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, sendo os mesmos substituídos pelos documentos obrigatórios constantes do Regulamento para Concurso Especial para Acesso e Ingresso no 1.º Ciclo do Curso de Enfermagem da ESESJC dos Titulares de Cursos Superiores, Diploma de Especialização Tecnológica e Titulares de Diploma Técnico Superior Profissional.
- 5 -Não é permitida a mudança de par no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 7.º — Mudança de par através de regimes especiais de acesso
Vigente desde: 05/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2021