- 1 -Caso se verifique, no concelho da Nazaré, um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo":
- a)Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguete;
- b)O uso de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
- c)São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo;
- d)É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
- 2 -O pedido de autorização mencionado na alínea b), do número anterior, deve ser solicitado com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente ao uso do fogo e sujeito a confirmação nas 48 horas anteriores.
Artigo 10.º — Uso de outras formas de fogo
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023