- 1 -No concelho da Nazaré, caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", são proibidas as seguintes atividades nas APPS:
- a)Atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
- b)Uso de equipamentos florestais de recreio;
- c)Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
- d)A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.
- 2 -São exceções ao disposto no número anterior:
- a)O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí pratiquem atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;
- b)A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho sem itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
- 4 -Os condicionamentos previstos neste artigo, não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, nem às Forças Armadas.
Artigo 11.º — Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança
Vigente desde: 23/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2023