- 1 -Estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal a realização de:
- a)Queimadas;
- b)O uso de artigos de pirotecnia, com as exceções indicadas na alínea b) do artigo 10.º;
- c)Fogueiras em ocasiões festivas, nomeadamente, o Natal, Ano Novo, festas dos Santos Populares, ou outras fogueiras tradicionais.
- 2 -A autorização determina as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
- 3 -Está sujeito a autorização do município, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, o lançamento de foguetes, fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos, sempre que se verifique no concelho, um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo".
- 4 -A queima de sobrantes, desde que comunicada e realizada nas condições previstas nos artigos 8.º e 14.º deste regulamento, não carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando da obrigação de autorização conforme descrito no presente regulamento ou legislação em vigor.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.
Artigo 15.º — Autorização da Câmara Municipal
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023