- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos territórios rurais, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo":
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares;
- b)Apenas é permitido o uso do fogo para confeção de alimentos, bem como, a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente, nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
- c)A queima de amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização do município, nos termos do artigo anterior, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
- 2 -Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível "muito elevado", a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
- a)Autorização da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
- b)Mera comunicação prévia ao município, nos restantes períodos do ano.
- 3 -É proibido o abandono da queima de amontoados, em qualquer altura do ano, durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
- 4 -A queima de amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, é considerada uso de fogo intencional.
- 5 -Os municípios, as freguesias e as organizações de produtores, podem desenvolver métodos alternativos de eliminação e tratamentos de sobrantes, nomeadamente, através da compostagem, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.
- 6 -Pode a câmara municipal autorizar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e dos Santos Populares e outras, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens. (n.º 2 do artigo 39.º do DL 310/2002, de 18 de dezembro).
- 7 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 8.º — Queima de amontoados e realização de fogueiras
Vigente desde: 23/01/2023
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