- 1 -As dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidas pelos órgãos ou serviços do IPG que apliquem as suas normas, de acordo com os princípios gerais de interpretação da lei, previstos no artigo 9.º do Código Civil.
- 2 -Naquilo em que o presente Regulamento seja omisso, os órgãos ou serviços referidos no número anterior aplicam as regras de integração da lei previstas no artigo 10.º do Código Civil.
- 3 -As divergências que, nesta matéria, se suscitem entre os órgãos ou serviços do IPG, podem ser resolvidas por despacho do Presidente do IPG.
Artigo 21.º — Interpretação e omissões
Vigente desde: 04/02/2026
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Em vigor desde 04/02/2026