- 1 -Nas ocupações autorizadas para a faixa de rodagem, os equipamentos devem ser colocados conforme a disposição e ou marcação do estacionamento no local, salvo exceções devidamente justificadas.
- 2 -Nos equipamentos colocados de acordo com o número anterior devem ser fixadas verticalmente placas refletoras de sinalização, as quais devem estar sempre limpas e colocadas perpendicularmente ao sentido do trânsito existente no local da ocupação.
- 3 -Da ocupação não pode resultar qualquer perigo para a higiene e limpeza pública.
- 4 -Os equipamentos devem estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
Artigo 105.º — Colocação de contentores e outros equipamentos
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022