- 1 -Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço publico os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias corridos, os tapumes e estaleiros, quando existam, findo o qual pode a Câmara Municipal proceder coercivamente à remoção dos mesmos, sendo os encargos imputados ao infrator.
- 2 -O dono da obra é responsável pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, dependendo a emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização, ou a receção provisória das obras de urbanização, do cumprimento desta obrigação.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 95.º, o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias corridos, a contar da data da conclusão da obra, findo o qual pode a Câmara Municipal proceder coercivamente à realização das reparações e reposições aí previstas, sendo os encargos imputados ao infrator.
Artigo 107.º — Conclusão da obra
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022