- 1 -As entidades públicas ou privadas que intervenham ou pretendam intervir no espaço público devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, com outros operadores e com a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, a fim de evitar a repetição de obras ou trabalhos no mesmo local.
- 2 -As entidades referidas no número anterior, devem comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 30 de novembro de cada ano, o plano das intervenções, designadamente no que concerne a obras de investimento, a executar no ano seguinte, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação, nomeadamente a sua caracterização e programação.
- 3 -As empresas de comunicações eletrónicas, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento sobre instalação de antenas, de distribuição de energia elétrica e de gás, e outras similares devem até 31 de dezembro apresentar à Câmara Municipal os cadastros das respetivas redes devidamente atualizados, com exceção das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, por se encontrarem abrangidas pelo dever de informação ao SIIA (Sistema de informação de Infraestruturas Aptas) da ANACOM.
- 4 -A Câmara Municipal informa as entidades referidas nos números anteriores de todas as intervenções de conservação ou reabilitação de arruamentos, de iniciativa municipal ou de outras entidades na fase de planificação, concedendo um prazo de 20 dias, para que estas se pronunciem sobre o interesse, de na zona em causa, pretendam realizar intervenções em simultâneo.
- 5 -A Câmara Municipal comunica às entidades referenciadas no presente artigo o início das intervenções referidas no número anterior com a antecedência de 10 dias.
- 6 -A construção e encargos relativos a novas infraestruturas a instalar pelas entidades referidas no n.º 1, quando tal intervenção seja de iniciativa municipal, nos termos do número anterior, podem ser objeto de Protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.
- 7 -Se, em virtude do disposto no n.º 4, estes promotores não se mostrarem interessados em intervir, não lhes é autorizada a realização de obra que afete o pavimento durante um período de 5 anos, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal, podendo neste caso ser adotadas condições de reposição diferentes às definidas no presente Regulamento ou Normas Técnicas de Obras de Urbanização.
- 8 -As obras de construção de infraestruturas, quando realizadas nos termos dos números 2 e 4 do presente artigo, não isentam as entidades concessionárias de serviços públicos do pedido de licenciamento para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respetivas taxas quando a elas haja lugar;
- 9 -No caso de haver operadores que não manifestem interesse, de forma expressa, em intervir na realização de novas infraestruturas, são os mesmos notificados pela Câmara Municipal para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.
- 10 -No caso de existirem mais do que um operador interessado na realização de infraestruturas referidas no número anterior, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como, pela coordenação das respetivas obras de construção.
- 11 -Em todas as intervenções é obrigatório a remoção de cabos desativados ou no caso de pertencer a outra operadora a participação à Câmara Municipal da existência e entidade responsável.
- 12 -O disposto no presente artigo não se aplica às intervenções de caráter urgente, nem às intervenções no espaço público de caráter pontual, cujo planeamento não seja possível antecipar.
Artigo 110.º — Organização e coordenação das intervenções no espaço público
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022